Veja Abaixo. Cópia da publicação no DOU de 10/11/2011.
CONSELHO
FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO
Nº 259, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas
por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2012 e dá
outras providências.
O
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30
de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de
junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de
acordo com o art. 149 da Constituição Federal; Considerando o
disposto nos artigos 5, 77, 79 incisos e alínea c/c o inciso II do
artigo 145, CF; Considerando o disposto no art. 2º e art. 5º, § 3º
da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de
16.12.2004; Considerando o disposto na Lei Nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual
dá nova redação ao art. 4º da Lei Nº 6.932, de 7 de julho de
1981, e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral; e Considerando a decisão do Plenário do CFBio na CLIV
Reunião Ordinária e 252ª Sessão Plenária, realizada no dia 09 de
novembro de 2011; resolve:
Art.
1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos
Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2012, em R$
350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais).
Parágrafo
único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas
seguintes condições:
I - pagamento
com desconto de 35%, para pagamento integral, se efetuado até
31/01/2012, no valor de R$ 227,50 (Duzentos e Vinte e Sete Reais e
Cinquenta Centavos);
II -pagamento
com desconto de 30% para pagamento integral, se efetuado até
29/02/2012, no valor de R$ 245,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco
Reais);
III -
pagamento com desconto de 20% para o pagamento integral, se efetuado
até 30/03/2012, no valor de R$ 280,00 (Duzentos e Oitenta Reais);
IV -
pagamento em três parcelas, sendo:
a) a
primeira, no valor de R$ 93,34 (Noventa e Três Reais e Trinta e
Quatro Centavos), com vencimento em 31/01/2012;
b) a segunda,
no valor de R$ 93,34 (Noventa e Três Reais e Trinta e Quatro
Centavos), com vencimento em 29/02/2012;
c) a
terceira, no valor de R$ 93,34 (Noventa e Três Reais e Trinta e
Quatro Centavos), com vencimento em 30/03/2012. V - o valor para
pagamento após 31/03/2012 será de R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta
Reais).
Art.
2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em
valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato
social, como segue:
CAPITAL
SOCIAL
Até
R$ 500,00
|
R$
96,00
|
R$
501,00 até 2.500,00
|
R$
199,00
|
R$
2.501,00 até 4.500,00
|
R$
297,00
|
R$
4.501,00 até 10.500,00
|
R$
396,00
|
R$
10.501,00 até 50.000,00
|
R$
495,00
|
R$
50.001,00 até 100.000,00
|
R$
596,00
|
Acima
de R$ 100.000,00
|
R$
994,00
|
Parágrafo
único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica,
sempre que houver atualização do seu capital social.
Art.3º
As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de
2012,sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios
de 1%ao mês. Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e
jurídica,até 31 de março de 2012, será efetuado em qualquer
agência da rede bancária do país participante da compensação de
cobrança.
§ 1º Após
31 de março a 31 de dezembro de 2012, os pagamentos deverão ser
efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo
Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 2º Os
débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs,
deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$
1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção
(MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º),
acrescendo-se o disposto no art. 3º.
Art.
5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores
em Reais:
a)
Inscrição de Pessoa Física
|
R$
45,00
|
b)
Inscrição de Pessoa Jurídica
|
R$
185,00
|
c)
Cédula de Identidade
|
R$
31,00
|
d)
Carteira de Identidade Profissional
|
R$
45,00
|
e)
Segunda Via de Cédula
|
R$
55,00
|
f)
Segunda Via de Carteira
|
R$
90,00
|
g)Certidões/Certificados/Atestados/Renovação
de TRT.
|
R$
31,00
|
h)
Certidão de Acervo Técnico
|
R$
45,00
|
i)
Registro Secundário
|
R$
37,00
|
j)
Título de Especialista
|
R$
187,00
|
l)
Termo de Responsabilidade Técnica - TRT
|
R$
124,00
|
m)
Multa Eleitoral (20% da anuidade)
|
R$
70,00
|
n)
Taxa de Solicitação de Cancelamento / Licença de Registro /
Transferência
|
R$
24,00
|
o)
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
|
R$
32,00
|
§ 1º Estão
isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da
inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo
ético-disciplinar junto ao CRBio. § 2º A Certidão de Acervo
Técnico, expedida pelo processo eletrônico, será gratuita.
Art.
6º Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de
primeira inscrição:
I - não
poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;
II - o valor
da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos
meses restantes do exercício.
Art.
7º Ficam isentos da primeira anuidade os graduados que se
registrarem em até doze meses de sua colação de grau.
Art.
8º Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios
anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas
no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos
seguintes moldes:
I - o pedido
de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento
dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado
este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a
empresa;
II - o débito
em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento,
acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos
termos da legislação vigente no País;
III - após a
consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à
divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;
IV - a falta
do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento
automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho
Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos
respectivos créditos, a qual terá força de título executivo
extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua
inserção em Dívida Ativa. Parágrafo único. A expressão débito
em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos
termos do inciso II deste artigo.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se
especialmente a Resolução nº 228/2010, publicada no DOU de 9 de
novembro de 2010.
WLADEMIR
JOÃO TADEI
Presidente
do Conselho
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